Tendo em vista que a Constituição de 88 previu a união estável, por que não houve a presunção da aplicabilidade do esforço em comum?
O julgamento do STJ pautou-se pela aplicação da regra da irretroatividade da lei e do respeito ao direito adquirido. Nesse tom, a jurisprudência tem entendido que a união estável, com os direitos próprios de família, deve ser assim tratada após a Constituição Federal de 1988, em vista do preceito de seu artigo 226, parágrafo terceiro. Depois veio a regulamentação legal, passando a considerar o regime da comunhão parcial na união estável, como está no artigo 1.725 do Código Civil.
O senhor concorda com a decisão final?
À primeira vista parece que o STJ teria negado qualquer direito à companheira. Na verdade, a decisão adotada pela maioria da 4ª. Turma do STJ, tendo como relatora a min. Izabel Galotti, não deixou de reconhecer direitos à companheira, pelo tempo de convivência anterior à Constituição. Apenas negou a presunção de comunhão parcial, porque não havia regra a esse respeito na época. Mas ressalvou que, para aquele período de convivência, deve ser aplicada a regra da participação na formação do patrimônio, para a sua partilha entre os companheiros.
A lei deveria retroagir neste caso?
Não é caso de retroação da lei mas, sim, de aplicação de cada lei ao seu tempo. Aplica-se o antigo brocardo jurídico: tempus regit actum. Se houvesse aplicação do novo sistema jurídico a todas as situações, incluindo as anteriores à constituição, teriam que ser revistas às decisões proferidas naquele tempo, e que não tivessem concedido o direito de meação ao companheiro, para evitar desigualdades no tratamento às partes envolvidas nessa relação familiar.
Decisões como esta não favoreceriam o enriquecimento ilícito?
A decisão examinada não favorece o enriquecimento ilícito, melhor dito, o enriquecimento sem causa. O que se decidiu foi aplicar a norma antiga para situações daquele tempo. Funda-se na súmula 380 do STF, que menciona o esforço comum para justificar a partilha de bens. A jurisprudência ainda evoluiu para entender como “esforço comum” não só a participação financeira, mas qualquer outra forma de ajuda. Basta que haja a vida em comum, o incentivo mútuo, ou seja, qualquer tipo de participação, incluindo, naturalmente, os serviços domésticos e outras formas de apoio entre os companheiros.
Veja matéria do STJ sobre a decisão comentada nesta entrevista.
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM
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